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As facilidades do inventário extrajudicial

  • Foto do escritor: Iure Cavalcante Oliveira
    Iure Cavalcante Oliveira
  • 5 de jan. de 2016
  • 1 min de leitura

Ao falarmos de inventário devemos entendê-lo como o processo onde bens, direitos e obrigações (ativos e passivos) inerentes ao falecido serão descritos e verificados com o objetivo de posterior partilha entre os herdeiros.

Foi a Lei nº 11.441/2007 que deu origem ao que hoje chamamos de inventário extrajudicial ou amigável, esta lei trouxe uma maior celeridade aos processos de inventário, permitindo que tal instituto pudesse ser realizado em cartório, através de escritura pública, sem toda a burocracia inerente a um processo no âmbito judicial. Cabe observar que trata-se de um instituto facultativo e não depende de homologação judicial.

Os requisitos exigidos pela referida lei para que se possa dar início ao inventário extrajudicial ou amigável são:

  • Consenso entre herdeiros;

  • Não pode haver testamento;

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

  • Presença de um advogado.

Assim diz o art. 982 do CPC:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Hoje, diante da celeridade trazida pela Lei nº 11.441/2007 o inventário extrajudicial torna-se o procedimento mais recomendado, uma vez que, garante um menor custo e evita-se a morosidade encontrada nos processo judiciais.

 
 
 

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